Fisioterapia sem Limitações: Decisão do STJ Confirma Direitos dos Pacientes
O plano de saúde NÃO pode limitar o número de sessões necessárias, com a presença de indicação médica, visando o completo e total restabelecimento da saúde do paciente. Além de decisões judiciais favoráveis ao paciente, há hoje norma expressa da ANS, isto é, Resolução 541 a ANS.
A fisioterapia é essencial para o restabelecimento da saúde do paciente, sendo ainda associada aos cuidados de diversas doenças e tratamentos inclusive multidisciplinares como ocorre no TEA (transtorno do espectro autista).
Confirma-se um julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RN ANS 593/2022. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL.
1. Controvérsia de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
2. Jurisprudência pacífica no âmbito desta Turma no sentido da abusividade da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
3. Superveniência de norma regulatória excluindo a limitação do número de sessões fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia (RN ANS 593/2022).
4. Inaplicabilidade da tese da taxatividade do Rol da ANS, pois respectivo precedente excepcionou da taxatividade as limitações à cobertura de “tratamento multidisciplinar pelo método ABA”.
5. Distinção entre aplicação de entendimento jurisprudencial, que, salvo modulação de efeitos, alcança fatos pretéritos, e aplicação de normas regulatórias, as quais, ao revés, se projetam para o futuro.
6. Caso concreto em que a decisão agravada se fundamenta, essencialmente, no entendimento jurisprudencial desta Turma, não havendo falar, portanto, em aplicação retroativa da RN ANS 593/2022.
7. Reembolso integral devido em razão da inexistência de rede credenciada apta a prestar o atendimento prescrito ao beneficiário.
Acórdão consentâneo com a jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.007.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)”.