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Direito Civil

O Direito Civil é uma área vasta e abrangente que contempla uma ampla gama de temas. Essas normas legais desempenham um papel fundamental na regulamentação das relações civis entre indivíduos e seus bens.

Ao estabelecer direitos e obrigações, o Direito Civil desempenha um papel crucial para garantir o convívio harmonioso e justo na sociedade. Suas disposições abrangem questões tão diversas como contratos, propriedade, responsabilidade civil, família e sucessões, entre muitos outros aspectos da vida cotidiana.

Portanto, é inegável que o Direito Civil desempenha um papel vital na estruturação das relações pessoais e patrimoniais, contribuindo para um ambiente legalmente justo e equitativo.

O Escritório atende nas seguintes vertentes do direito civil:

Personalidade e Capacidade

A personalidade se trata de um elemento necessário objetivando o exercício de um determinado direito ou dever, isto é, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º do CC).

Ao passo que a capacidade está ligada a possibilidade de por si só exercer os atos da vida civil. O Código Civil traz em seu artigo 3º que o menor de 16 anos é considerado absolutamente incapaz para o exercício da vida civil. Por seu turno o artigo 4º do Código Civil disciplina aqueles que são considerados relativamente incapazes: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos.

Fatos e Negócios Jurídicos

A validade do negócio jurídico requer a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e por fim forma prescrita e não proibida em lei.

A exteriorização da manifestação da vontade é fundamental com a finalidade se aperfeiçoar um negócio jurídico. O declarado pelo indivíduo e aquilo que possui em seu pensamento nem sempre coincidem. Com a finalidade de segurança do negócio jurídico o importante é aquilo que é manifestado, ou seja, a reserva mental é secundária, mas o artigo 110 do Código Civil excepciona tal fato quando o destinatário da vontade possui conhecimento da reserva mental.

Ainda com a finalidade de prestigiar a vontade do interessado o artigo 112 do Código Civil traz interessante disposição, isto é, entende-se que nas declarações de vontade é mais importante a intenção de seu prolator do que o sentido literal da linguagem exercida.

Defeitos do Negócio Jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores)

O Código Civil traz diversas disposições sobre os defeitos dos negócios e suas inerentes consequências. São disposições com descrição de suas especificidades e aplicações em cada caso. O erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores são hipóteses de defeitos do negócio jurídico e que com reconhecimento trazem consequências ao manifestado pelas partes, como a anulação dos negócios jurídicos.

Isto não se confunde com as causas de invalidade do negócio jurídico que por sua vez se referem a situações que causam a nulidade do negócio jurídico. A título de exemplo pode ser citado o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz. Em todo o Código Civil há diversas estipulações que determinam previsões em que há a nulidade de determinado ato / negócio jurídico.

Obrigações e seu Inadimplemento

A parte obrigacional prevista no Código Civil é ampla e visa definir cada relação que possa existir entre os interessados.

Há disciplinas sobre as obrigações de dar coisa certa e incerta, obrigações de fazer e não fazer, alternativas, divisíveis e indivisíveis. Também é objeto de regulação as obrigações solidárias, transmissão das obrigações, assunção de dívidas e a forma de adimplemento e extinção das obrigações. Trata ainda o Código Civil de disciplinar o inadimplemento das obrigações.

Títulos de Crédito

As normas previstas no Código Civil convivem com as normas de legislações especiais sobre determinados títulos de crédito.

Contratos em Geral e em Espécie

O tema de principal revelo em matéria contratual se refere às normas gerais que também se relacionam aos princípios do direito contratual. Entre estes podemos citar o de maior destaque, isto é, a boa-fé contratual.

Quando se trata de boa-fé o Código Civil em seu artigo 422 dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da boa-fé e probidade.

Construiu-se ainda forte entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da existência da boa-fé pré-contratual, a qual igualmente vincula, informa e esclarece sobre os termos da vontade manifestada pelo titular.

As normas gerais trazem um leque amplo ao prever a possibilidade de se firmar contratos denominados como atípicos, ou seja, não codificados expressamente devendo ser atentos às normas obrigacionais, capacidade do agente e justamente as normas e princípios gerais previstos no Código Civil.

Por outro lado o Código prevê estipulações sobre várias espécies de contrato como no caso da compra e venda e suas cláusulas especiais, troca ou permuta, contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo, mútuo, prestação de serviço, empreitada, depósito, mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte, seguro, constituição de renda, jogo e aposta, fiança, transação e compromisso.

Responsabilidade Civil

O tema responsabilidade civil é vasto dado a inúmeras hipóteses de fato que podem emergir a responsabilidade civil.

Está ligado ao ilícito civil e uma vez presente este obriga o responsável à reparação dos danos. A responsabilidade objetiva e subjetiva (demonstração da culpa) será atribuída de acordo com as previsões legais de cada caso concreto.

O incapaz inclusive pode ser responsabilizado pelos danos causados de forma subsidiária, isto é, desde que os responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios insuficientes. Ainda no caso da responsabilidade do incapaz se exige que a reparação dos danos não pode privar o incapaz ou as pessoas que dele dependam do necessário. A indenização nesses casos será equitativa.

Além dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, também podem ser responsabilizados.

Não se confundir a responsabilidade civil da criminal, a primeira é independente da última, embora não se possa mais questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

A indenização mede-se pela extensão dos danos.

Direito das Coisas (posse, direitos reais, propriedade, usufruto e outros elementos)

A posse é exercida por todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

A posse é fundamental para o exercício de outros direitos. O tempo de posse pode desencadear na aquisição da propriedade em si mediante a usucapião se qual for sua modalidade, como por exemplo, usucapião ordinária, extraordinária e especial urbana.

O campo dos direitos reais está atrelado ao princípio da publicidade de seus atos além de princípios do direito registral.

São direitos reais: propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão do direito real de uso, laje e os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

Tutela, Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada

Em linhas gerais e diferença entre tutela e curatela se fundamenta no fato de que na primeira (tutela) os filhos serão postos nela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes e ainda nos casos em que os pais decaírem do poder familiar.

Já na curatela estão sujeitos à ela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.

A tomada de decisão apoiada foi incluída em nosso ordenamento jurídico em 2015 por meio da Lei 13.146/2015 sendo o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Nesses casos o Juiz se vale de uma equipe multidisciplinar e há expressa determinação legal de oitiva do Ministério Público.

Direito das Sucessões (inventários extrajudiciais e judiciais)

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

A sucessão pode ser dar por meio de lei ou disposição de última vontade (testamento) e em caso de testamento deve ser observa a legítima, isto é, havendo herdeiros necessários (que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge / companheiro) o testador somente pode dispor sobre metade de seus bens.

Portanto, caso somente haja somente herdeiros colaterais (irmãos, primos e tios) estes podem ser afastados por meio de testamento e nesse caso o testador pode dispor da totalidade de sua herança.

A ordem de vocação hereditária está prevista no artigo 1.829 do Código Civil estabelecendo da seguinte forma: aos descendentes e concorrência com o cônjuge / companheiro a depender do regime de bens; na falta destes aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge / companheiro; na ausência destes ao cônjuge / companheiro sobrevivente integralmente seja qual for o regime de bens; e inexistindo os anteriores e não havendo testamento aos colaterais até o quarto grau.

São formas ordinárias de testamentos ordinários: público (mais comum), cerrado e o particular. A lei veda expressamente o testamento conjuntivo, simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Os inventários podem ser realizados de forma judicial (comumente aplicado em casos de menores, incapazes e não consensuais) e extrajudiciais mediante escritura pública em tabelião de notas.

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