O direito à saúde é previsto como direito social na Constituição Federal (visão macro) em seu artigo 6º caput.
A Constituição Federal ainda traz diversos dispositivos referentes ao direito à saúde, dentre eles se destacam o previsto no artigo 196 da CF que determina que a saúde é um direito de todos e dever do estado (entenda-se união, estados e municípios). Por outro lado, o artigo 199 da CF prevê que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Há normas infraconstitucionais que fixam balizas para o atendimento à saúde e em especial está a Lei 9.656/98 que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Existem ainda diversas normas editadas pela agência nacional de saúde suplementar – ANS.
Quando falamos dos direitos à saúde tutelados em juízo temos duas questões. A primeira referente à própria doença em si onde o paciente / consumidor precisa enfrentá-la com perseverança e altivez, ao passo que quando mais precisa tem seu direito ao tratamento mais adequado negado pela operadora de saúde / SUS criando assim uma segunda problemática, a necessidade de buscar o judiciário para prevalência de seus direitos.
Infelizmente muitos não possuem conhecimento da possibilidade técnica / jurídica de questionar as decisões das operadoras de saúde e acabam por não ter o melhor tratamento possível ao restabelecimento de sua saúde.
Já no âmbito do sistema único de saúde – SUS há diversos tratamentos já reconhecidos pela medicina que não estão disponibilizados no sistema público e, portanto, compete a cada titular que se sentir prejudicado pleitear, em juízo, o tratamento de sua doença dentro dos melhores recursos existentes.
Em suma, seja no âmbito privado ou público, diante do não atendimento de balizas legais para o correto atendimento e tratamento das questões de saúde enfrentadas pelo paciente este se vê na necessidade de agir para que tenha a possibilidade de obter o tratamento mais correto e indicado pelo Profissional médico.





